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- 2 -A restituição parcial dos preparos não terá, porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior à vigésima parte da UC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos Tribunais.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às importâncias depositadas a título de custas prováveis.
Artigo 109.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989