- 1 -Nos processos e recursos, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final, mas nas acções de divórcio e separação por mútuo consentimento são de metade da taxa aplicável.
- 2 -Nos processos, incidentes e actos sujeitos a taxa de justiça não superior a um quarto da taxa fixada na tabela não há preparos para julgamento e os montantes dos preparos iniciais são iguais a metade da taxa aplicável, mas, se o processo, incidente ou acto não admitirem oposição, o preparo é igual à taxa de justiça devida.
- 3 -(Actual n.º 4.)
- 4 -(Actual n.º 5.)
- 5 -Quando a soma dos preparos de ambas as partes exceda o valor do pedido de quantia certa, o montante de cada preparo é calculado tendo por base o valor do pedido, sendo os preparos arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 98.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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