- 1 -Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação, nos termos do presente diploma, não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral e à relativa à entrada e permanência em território nacional.
- 2 -As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas, em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.º, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime de transgressões decorrentes de tal facto.
Artigo 3.º — Excepção de procedimento judicial
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992