- 1 -Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito deste diploma, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sito movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração.
- 2 -A decisão favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.
Artigo 4.º — Suspensão e extinção de instância
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992