- 1 -Caso resida no continente, o cidadão não comunitário que pretenda beneficiar da faculdade conferida pelo presente diploma deve apresentar o seu requerimento, devidamente instruído, ao governador civil da área de residência.
- 2 -Caso resida nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, o cidadão não comunitário que pretenda beneficiar da faculdade conferida pelo presente diploma deve apresentar o seu pedido, devidamente instruído, ao Ministro da República.
- 3 -Os pedidos podem, ainda, ser apresentados às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
- 4 -O requerimento, formulado em modelo próprio distribuído pelas entidades recebedoras, assinado pelo interessado, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar de residência actual do requerente e a actividade exercida e ser acompanhado por uma fotografia do requerente.
- 5 -O requerente instruirá o pedido do seguinte modo:
- a)Em qualquer caso, com a prova da data de entrada e presença continuada em território nacional, que consistirá em documento ou outro meio de prova bastante;
- b)Se formular a pretensão ao obrigo do n.º 1 do artigo 1.º, deve ainda instruir o processo com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo a actividade exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
- 6 -O agregado familiar do requerente, constituído por cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado de acordo com os requisitos exigidos no n.º 4 e em relação a eles deve ser feita prova bastante da residência comum como condição da aplicabilidade extensiva do regime previsto neste diploma.
- 7 -As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou outro meio igualmente expedito, o certificado do registo criminal dos requerentes para instrução do processo.
Artigo 6.º — Regime de apresentação dos requerimentos
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992