- 1 -Os requerimentos recebidos serão presentes ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, que ajuizará da necessidade de junção de novos elementos ou decidirá no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Os elementos a solicitar sê-lo-ão directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento originário.
- 3 -A resposta do requerente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.
- 4 -A decisão final favorável do requerimento apresentado, com a eventual aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale, para todos os efeitos, a autorização de residência com validade idêntica à prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.
Artigo 8.º — Processo de decisão
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/1992