- 1 -São proibidos os fornecimentos de bens e as prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando utilizados em condições normais ou previsíveis e que devam ser ponderadas pelos fabricantes, importadores e prestadores aquando do seu fabrico ou prestação, respectivamente.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, presume-se que um bem ou serviço não é susceptível de implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando as suas características correspondam às legalmente fixadas ou às constantes da normalização portuguesa.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um bem ou serviço é utilizado em condições normais e previsíveis quando não lhe seja dada uma utilização manifestamente inadequada à sua natureza ou características ou que desrespeite as indicações ou modos de uso aconselhados de forma clara e evidente pelo fabricante, importador ou prestador e que se apresentem redigidos em português.
Artigo 2.º — Proibição de fornecimento de bens e prestações de serviços
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987