À Comissão referida no artigo anterior incumbe, designadamente:
- a)Determinar, por iniciativa própria ou a solicitação do INDC, os bens e serviços que, utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores;
- b)Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território a criação de um sistema de recenseamento de informações e de acidentes de consumo;
- c)Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território, após o estudo com as entidades competentes, as medidas consideradas adequadas à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os bens ou serviços possam apresentar;
- d)Comunicar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, para eventual investigação e instrução, os factos ilícitos de que tenha conhecimento praticados no âmbito deste diploma;
- e)Pronunciar-se sobre todas as questões contidas no âmbito deste diploma que o Ministro do Plano e da Administração do Território entenda dever submeter-lhe;
- f)Apresentar, anualmente, ao Ministro do Plano e da Administração do Território relatório da sua actividade, que será publicado na 2.ª série do Diário da República.