- 1 -É criado o Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), que funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), sendo dirigido pelo respectivo presidente.
- 2 -Compete ao CENARVE desenvolver as actividades necessárias à execução do presente diploma.
- 3 -O presidente do INIA, enquanto dirigente do CENARVE, é apoiado, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, por um conselho técnico, cuja composição será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Os membros do conselho técnico exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 6.º — Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990