- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992