- 1 -A promoção aos diferentes postos da carreira de oficial faz-se de acordo com as modalidades e em obediência à satisfação das condições gerais e especiais definidas, para cada ramo, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), no que concerne aos oficiais habilitados com curso de formação equiparados a bacharelato.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a frequência dos cursos previstos para a promoção a capitão-tenente ou major na Marinha e na Força Aérea.
- 3 -No Exército é ainda condição especial de promoção ao posto de major o desempenho, durante pelo menos dois anos, no posto de capitão com informação favorável das funções de subchefia de banda de estrutura sinfónica.
Artigo 6.º — Promoções na carreira de oficiais
Vigente desde: 19/08/1994
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