- 1 -O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas das tecnologias nucleares, e especialmente assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.
- 2 -São atribuições do ITN, I. P.:
- a)Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e de formação avançada e de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;
- b)Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;
- c)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;
- d)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;
- e)Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;
- f)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -O ITN, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e por um vogal.
Artigo 19.º — Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006