- 1 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
- 3 -A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável.
- 4 -O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.
- 5 -[Revogado].
Artigo 9.º — Funcionamento e mandato
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015