- 1.Os 1º a 5º juizos correccionais de Lisboa, mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
- 2.Os 6º a 10º juizos correccionais de Lisboa são extintos.
- 3.O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juizos extintos, transita:
- a)Para a 3ª. secção do 1º juízo os da 1ª. secção do extinto 6º juizo;
- b)Para a 3ª. secção do 2º juizo os da 2ª. secção do extinto 6º juizo;
- c)Para a 3ª. secção do 3º juizo os da 1ª. secção do extinto 7º juizo;
- d)Para a 3ª. secção do 4º juizo os da 2ª. secção do extinto 7º juizo;
- e)Para a 3a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
- f)Para o 1º juizo, onde são distribuidos, os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
- g)Para o 2º juizo, onde são distribuidos, os da 1a. secção do extinto 9º juizo;
- h)Para o 3º juizo, onde são distribuidos, os da 2a. secção do extinto 9º juizo;
- i)Para o 4º juízo, onde são distribuídos, os da 1a. secção do extinto 10º juízo.
- j)Para o 5º juízo, onde são distribuídos, os da 2a. secção do extinto do 10º juízo.
- 4.Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juizos extintos são remetidos ao arquivo.
- 5.Os escrivães de direito das 1ª e 2ª secções dos extintos 6º e 7º juizos, e da 1a. secção do 8º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as 3 secções dos 1º ao 5º juízos.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 31º — (Juízos correccionais do tribunal criminal de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988