- 1.Os juízos de competência genérica da comarca de Almada são extintos e convertidos o 1º e 2º no 1º e 2º juízos cíveis e o 3º no 1º juízo correccional e de polícia.
- 2.Os processos de competência cível pendentes nos extintos 1º e 2º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.
- 3.Os processos de competência penal pendentes no 3º juízo transitam para o 1º juízo correcional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.
- 4.O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
- 5.O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam sem qualquer formalidade para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam de igual modo para os novos serviços em que foram convertidos.
- 6.O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 39º — (Tribunal da comarca de Almada)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988