- 1.Compete às varas cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo.
- 2.Compete ainda às varas cíveis preparar e julgar as questões cíveis, nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada referida no nº 1.
- 3.Os processos a que se referem os números anteriores, mesmo que não ocorra a intervenção do tribunal colectivo, mantêm-se nas varas onde hajam sido distribuídos.
Artigo 8º — (Varas Cíveis)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988