- 1 -O capital subscrito no acto da constituição de um FRIE, que não pode ser inferior a 1 milhão de contos, pode ser aumentado ao longo da sua existência.
- 2 -No acto da constituição do FRIE, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.
- 3 -A realização do restante capital subscrito pode ser faseada, se o regulamento de gestão expressamente o prever e nos termos aí referidos.
- 4 -A realização do capital referida no número anterior e os aumentos de capital que sejam subscritos após o acto de constituição do FRIE podem ser realizados em numerário ou por conversão de créditos.
Artigo 3.º — Subscrição e realização do capital dos FRIE
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992