- 1 -Para o exercício das suas competências, a actividade da DGEFP desenvolve-se em colaboração com os restantes serviços do MESS, com os serviços competentes dos restantes ministérios, com os parceiros sociais e com outras entidades.
- 2 -A colaboração com os serviços competentes de outros ministérios efectua-se preferencialmente através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).
- 3 -A colaboração com os parceiros sociais efectua-se na medida necessária ao cabal desempenho das competências da DGEFP.
- 4 -Os serviços integrados do MESS ou por este tutelados prestarão à DGEFP a colaboração que se revelar indispensável.
Artigo 3.º — Relações com outros serviços e entidades
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993