O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Zelar pelo bom cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação das operações que beneficiem de seguro de créditos com a garantia do Estado;
- n)Exercer as demais funções atribuídas por lei.
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- 3 -....
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