O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.
- 3 -[Revogado.]