Os bens patrimoniais pertencentes ao IIAE, ou que lhe estejam afectos, constantes de inventário subscrito pela direcção, que não sejam necessários ao prosseguimento das atribuições cometidas aos serviços e organismos que lhe sucedem, transitam para a Direcção-Geral do Património.
Artigo 8.º — Bens patrimoniais
Vigente desde: 22/10/2002
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Em vigor desde 22/10/2002