- 1 -O pedido de homologação CE de um tipo de dispositivo para visão indirecta deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -O modelo de ficha de informações consta do anexo II do presente Regulamento.
- 3 -Para cada tipo de dispositivo para visão indirecta, o pedido deve ser acompanhado por:
- a)No caso dos espelhos, quatro exemplares, três para utilização nos ensaios e um a ser conservado pelo laboratório para qualquer verificação posterior que venha a revelar-se necessária, podendo, a pedido do laboratório, ser exigidos outros exemplares;
- b)No caso de outros dispositivos para visão indirecta, um exemplar de todas as componentes.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de um dispositivo para visão indirecta
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004