- 1 -É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente secção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
- 2 -No caso previsto no número anterior, as sociedades participantes que pretendam promover o registo da sociedade anónima europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade anónima europeia, nos seguintes casos:
- a)Constituição de uma sociedade anónima europeia por transformação, se existir regime de participação na sociedade anónima que se transforma;
- b)Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais sociedades participantes que abranja pelo menos 25% dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes, ou menos de 25% dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime;
- c)Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial, se existir regime de participação em uma ou mais sociedades participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade anónima europeia.
- 5 -Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade anónima europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas sociedades participantes.
- 6 -A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade anónima europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.
- 7 -O grupo especial de negociação deve informar as sociedades participantes da deliberação a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Instituição obrigatória
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005