- 1 -A concessão do incentivo será objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e a entidade promotora do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.
- 2 -O modelo de contrato será homologado pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo, aos direitos e deveres das partes e ao montante dos encargos com a organização e gestão do processo, a suportar pelo promotor.
- 3 -O contrato de concessão do incentivo poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 4 -A posição contratual da pessoa jurídica promotora do projecto poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, uma vez verificadas as condições constantes do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992