- 1 -O incentivo a conceder assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido e destina-se a potenciar o crescimento, a diversificação e a melhoria da qualidade da oferta turística.
- 2 -O montante da subvenção referida no número anterior é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, em conformidade com os critérios a estabelecer no regulamento de aplicação do SIFIT.
- 3 -O montante total do incentivo por projecto não poderá ser superior ao valor a estabelecer no regulamento referido no número anterior.
Artigo 2.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992