Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (II):
- a)Os projectos que se destinem à construção de novos empreendimentos ou à aplicação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios a definir pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo;
- b)Os projectos que se enquadram em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;
- c)Os projectos que tenham por objecto empreendimentos a explorar, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica;
- d)Os projectos que tenham por objecto empreendimentos turísticos comparticipados pelo sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, antes de decorridos cinco anos sobre a data da respectiva concessão;
- e)Os projectos referentes a empreendimentos turísticos; que tenham beneficiado há menos de cinco anos, contados da respectiva concessão, de comparticipação pelo SIFIT (II).