1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará a acta, da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, até 20 dias úteis, pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.
3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, se aquele for membro do júri, no prazo de oito dias úteis.
6 - Em caso de igualdade de classificação em concursos internos preferem, sucessivamente:
a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira ou na função pública;
b) O candidato do serviço ou organismo interessado;
c) O candidato cujo cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso.
7 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições da alínea c) do número anterior.
8 - Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.