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- 3 -O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior.
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- 8 -A designação do presidente do júri recairá sempre em funcionário estranho ao serviço ou serviços para que o concurso é aberto quando o respectivo director-geral, subdirector-geral ou titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995