O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
Artigo 28.º — Acesso à rede nacional de transporte
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012