- 1 -Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOP no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
- 3 -Quando seja exigível parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o prazo de aprovação referido no n.º 1 da presente base contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do referido parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie, consoante o que primeiro se verifique.
- 4 -A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MOP não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.
- 5 -Se, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
- 6 -Sempre que, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta e de tal facto resultar atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos, imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Base XXXI — Aprovação dos estudos e projectos
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004