- 1 -A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.
- 2 -Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
- 3 -A vistoria a que se refere o n.º 1 desta base não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.
- 4 -O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
- 5 -A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
- 6 -No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOP.
- 7 -No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, no prazo para o efeito fixado, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos que se descrevem nos n.os 3 e 4 desta base.
- 8 -Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
- 9 -Será considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOP ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8 desta base, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
- 10 -No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
- 11 -A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Base XXXVIII — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
Vigente desde: 16/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004