- 1 -A produção de batata-semente só é permitida em zonas autorizadas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta das respectivas DRA.
- 2 -São autorizadas, para a produção de batata-semente, zonas nas quais haja entidades que demonstrem interesse naquela produção, desde que nessas zonas existam condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias e suficientes para a produção em conformidade com o definido no presente diploma.
- 3 -Cada zona de produção é definida pela área geográfica da respectiva freguesia, sendo nas Regiões Autónomas definidas pelos respectivos órgãos regionais competentes.
- 4 -As zonas já autorizadas para a produção de batata-semente constam do anexo I.
- 5 -A DGPC pode proibir, por tempo determinado, a produção de batata-semente em qualquer exploração agrícola ou área onde seja assinalado qualquer dos organismos nocivos constantes do n.º 2, A), do anexo II ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.
Artigo 4.º — Zonas de produção
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001