- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do CNV.
- 2 -As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGPC nas situações excepcionais previstas na legislação do CNV.
- 3 -A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 3 do anexo III.
Artigo 6.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001