- 1 -Conforme definido no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma, são também admitidas à certificação classes comunitárias de batata-semente da categoria base.
- 2 -Consideram-se classes comunitárias de batata-semente da categoria base a batata-semente base que possa ser certificada em conformidade com o definido no presente diploma e que cumpra, nomeadamente, as normas e regras específicas para estas classes constantes neste artigo, no n.º 2 do artigo 9.º e nos anexos II e III ou, nos casos em que não for especificada a classe, cumpra as exigências gerais para a categoria base.
- 3 -As designações e definições das classes comunitárias de batata-semente base são as seguintes:
- a)Classe CE1 - provenha directamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe CE2 ou, em alternativa, a batata-semente base da classe Elite;
- b)Classe CE2 - provenha directamente de batata-semente da classe CE1 ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe CE3 ou, em alternativa, a batata-semente da categoria certificada;
- c)Classe CE3 - provenha directamente de batata-semente das classes CE2, CE1 ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine exclusivamente à produção de batata de consumo.
- 4 -A Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes comunitárias de batata-semente base.
Artigo 8.º — Classes comunitárias de batata-semente da categoria base
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001