- 1 -A licença é outorgada mediante procedimentos de selecção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e operacionalidade da exploração aeroportuária, observadas as disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -A outorga da licença deve ser precedida de negociação com publicação prévia de anúncio quando:
- a)A dimensão do mercado e a procura existente ou a dimensão dos investimentos envolvidos não exijam a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;
- b)A morosidade e complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos concursais forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploração aeroportuária nesse caso;
- c)A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas que seja impossível realizar ou concretizar de forma eficaz ou eficiente através de outros procedimentos de selecção;
- d)O interesse económico, comercial e operacional da exploração aeroportuária ou a procura efectivamente existente o justifique no caso concreto.
- 3 -A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:
- a)Tendo havido um procedimento concursal prévio utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não sejam substancialmente alteradas;
- b)A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a definição de especificações necessárias à sua adjudicação de acordo com os procedimentos de concurso e de negociação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:
- a)Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
- b)Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
- c)Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
- d)Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
- e)Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.
- 5 -As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos podem ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:
- a)A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociação ou por consulta;
- b)Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente, por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
- c)Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
- d)Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.
- 6 -Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009