O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 17.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986