- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Os lugares de tesoureiro, oficial administrativo, telefonista, motorista de pesados, motorista de ligeiros, auxiliar administrativo e encarregado de pessoal auxiliar são providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se o acesso na carreira após a permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 19.º — (Pessoal administrativo e auxiliar)
Vigente desde: 04/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1986