Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares dirigentes dos quadros de pessoal do IPPC e dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul, salvo despacho de confirmação do membro do Governo responsável pela cultura, publicado no Diário da República.
Artigo 20.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990