- 1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 4 -O regulamento de cada mestrado pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
- 5 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 16.º — Deliberação do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006