- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside;
- b)Por um mínimo de três vogais doutorados;
- c)Pelo orientador, sempre que exista.
- 2 -Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 4 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 5 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva.
Artigo 26.º — Constituição do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006