As referências, constantes de lei ou de negócio jurídico, feitas às extintas Direcção-Geral da Segurança Social e Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, na medida em que correspondam a matérias da competência desta.
Artigo 16.º — Remissões
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993