- 1 -A produção de efeitos a que se refere o artigo 1.º está condicionada ao prévio registo do diploma numa universidade pública portuguesa.
- 2 -A competência para proceder ao registo é do reitor da universidade, podendo ser delegada.
- 3 -Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da instituição de ensino superior.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 18/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1997