l - O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de ser requerida a equivalência ao grau de doutor, ou o reconhecimento com efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
- 2 -A eventual recusa de equivalência ou de reconhecimento em relação a um grau do ensino superior estrangeiro no âmbito do disposto no diploma referido no número anterior não prejudica a aplicação a esse grau do disposto no presente diploma.