- 1 -É publicada, pela primeira vez, em Novembro de 2001 a lista dos estabelecimentos e intermediários aprovados ao abrigo dos artigos 4.º e 7.º do presente diploma, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.
- 2 -A partir da data referida no número anterior, é publicada até 30 de Novembro de cada ano a lista de alterações introduzidas durante o ano, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, de acordo com as decisões de supressão ou alteração da aprovação referidas no artigo 22.º, e quinquenalmente uma lista consolidada.
- 3 -Antes de 31 de Dezembro de cada ano, a Direcção-Geral de Veterinária comunicará à Comissão da União Europeia as listas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Antes de 31 de Dezembro de cada ano, a Direcção-Geral de Veterinária comunicará às autoridades nacionais dos outros Estados membros a lista dos estabelecimentos aprovados ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e dos intermediários aprovados ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 7.º
- 5 -A Direcção-Geral de Veterinária comunicará às autoridades nacionais dos Estados membros que o solicitem a totalidade ou parte da lista dos estabelecimentos aprovados ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 12.º — Publicação e divulgação das listas de estabelecimentos e intermediários aprovados
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999