Os estabelecimentos ou intermediários aprovados ou registados no âmbito do presente decreto-lei que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem comunicar o facto, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência, à Direcção-Geral de Veterinária, que averbará o cancelamento da aprovação ou registo do respectivo processo.
Artigo 24.º — Cancelamento de actividade
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999