- 1 -O património imobiliário e veículos afectos ao Observatório do Comércio são entregues à Direcção-Geral do Património.
- 2 -Os direitos, posições contratuais e obrigações assumidos pelo Observatório do Comércio, bem como os bens que lhe estão afectos, sem prejuízo do disposto no número anterior, incluindo o acervo documental, transitam para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sem dependência de qualquer formalidade, no final do prazo estipulado no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 22/10/2002
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Em vigor desde 22/10/2002