Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as funções do presidente e dos restantes membros do conselho coordenador do Observatório do Comércio, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.
Artigo 6.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 22/10/2002
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Em vigor desde 22/10/2002