- 1 -O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado e no orçamento da segurança social.
- 2 -O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- b)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- c)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- d)As importâncias cobradas com serviços prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;
- e)O produto da venda de publicações editadas pelo INR, I. P.;
- f)O fundo de apoio à pessoa com deficiência;
- g)O produto das coimas que lhe sejam consignados;
- h)As doações, heranças ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando envolvam encargos;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007