É permitida a comercialização de produtos não conformes com o presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho.
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008