- 1 -Podem ser consideradas actividades comerciais relevantes as participações sociais das entidades gestoras aeroportuárias noutras empresas, independentemente do objecto social destas, desde que aceites para o efeito pelo INAC, I. P., ou desde que assim fique consagrado em contrato de concessão com o Estado.
- 2 -Excepcionalmente, por via de contrato de concessão com o Estado, e tendo em conta um princípio de remuneração adequada dos capitais investidos pela entidade gestora aeroportuária, podem ser incluídas ou excluídas das actividades comerciais relevantes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior actividades comerciais desenvolvidas pela entidade gestora aeroportuária.
Artigo 10.º — Actividades comerciais relevantes
Vigente desde: 04/09/2009
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